- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO E LESÃO CORPORAL. RÉUS SOLTOS. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. DATA DA CIÊNCIA DO DEFENSOR PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS ACUSADOS. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial dos agravantes, mantendo o acórdão do Tribunal de origem que não conheceu do recurso de apelação por considerá-lo manifestamente intempestivo. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em definir o termo inicial para a contagem do prazo recursal da apelação, na hipótese de réus soltos assistidos pela Defensoria Pública, notadamente se a intimação pessoal do defensor público é suficiente para a deflagração do prazo ou se é necessária a posterior intimação dos acusados. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior, com base na interpretação do art. 392, II, do Código de Processo Penal, é no sentido de que, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do seu defensor (seja ele constituído ou público), sendo desnecessária a dupla intimação. 4. No caso de réus assistidos pela Defensoria Pública, a prerrogativa da intimação pessoal do membro da instituição é o marco que deflagra o prazo recursal, sendo irrelevante para tal fim a data da posterior ciência dos acusados. 5. Uma vez esgotado o prazo recursal contado da intimação da defesa técnica, opera-se a preclusão temporal, não possuindo o condão de reabri-lo a ulterior intimação pessoal ou por edital dos réus. IV. Dispositivo e tese Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Para réus soltos assistidos pela Defensoria Pública, o prazo para a interposição de recurso inicia-se com a intimação pessoal do defensor público, sendo prescindível a intimação pessoal do acusado para a fluência do prazo recursal. (AgRg no REsp n. 2.204.134/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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