JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DOS PRAZOS LEGAIS. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. PRAZO EM DOBRO PARA A DEFENSORIA PÚBLICA OBSERVADO, MAS IGUALMENTE EXTRAPOLADO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos regimentais interpostos contra decisão monocrática que negou provimento a recursos especiais, mantendo a condenação pela prática do crime de homicídio qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à análise do pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade dos agravos regimentais interpostos, considerando o prazo simples de 5 dias para o réu com advogado particular e o prazo em dobro para o réu assistido pela Defensoria Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para a interposição de agravo regimental em matéria criminal é de 5 dias, contados da publicação da decisão agravada. Para a Defensoria Pública, tal prazo é computado em dobro, totalizando 10 dias, nos termos do art. 128, I, da Lei Complementar n.º 80/94. 4. A inobservância dos respectivos prazos acarreta a intempestividade do recurso, vício que impede o seu conhecimento, por ausência de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 5. No caso concreto, a decisão agravada foi publicada em 1º/7/2025 (terça-feira). O prazo para o agravante C. A. (advogado particular) se esgotou em 7/7/2025 (segunda-feira), mas o recurso só foi protocolado em 14/7/2025. O prazo para o agravante E. da S. (Defensoria Pública) se esgotou em 14/7/2025 (segunda-feira), mas o recurso só foi protocolado em 23/7/2025. Ambos, portanto, são manifestamente intempestivos. IV. DISPOSITIVO E TESE S 6. Agravos regimentais não conhecidos. Teses de julgamento: 1. O prazo para a interposição de agravo regimental em matéria criminal é de 5 (cinco) dias para a parte com advogado particular e de 10 (dez) dias para a Defensoria Pública. 2. A interposição do recurso fora do prazo legal acarreta sua intempestividade e, por consequência, o seu não conhecimento. (AgRg no REsp n. 2.207.273/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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