- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 31/08/2020, p. 04/09/2020
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUIZ. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, e 1.022, do Código de Processo Civil/2015. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula nº 7/STJ). 3. Em casos de responsabilidade contratual oriunda do contrato de transporte firmado entre o passageiro e a empresa de transporte coletivo, os juros de mora incidem a partir da data da citação, na linha da jurisprudência pacífica do STJ. 4. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 5. Agravo interno parcialmente provido para fixar o termo inicial dos juros de mora a partir da citação. (AgInt no REsp n. 1.859.207/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
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