JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/09/2020
Data de publicação
20/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28/09/2020, p. 20/10/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTADORA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO. VALOR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo, no tocante à responsabilidade civil da agravante pelo acidente descrito na inicial, tal como requerida, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3. No caso, o montante fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante frente aos ferimentos sofridos por passageira do coletivo de propriedade da agravante, decorrentes de acidente de trânsito. 4. Consoante a jurisprudência desta Corte, "Os juros moratórios, nos casos de responsabilidade contratual, fluem a partir da data de citação. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.662.153/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/06/2020, DJe de 15/06/2020). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.719.878/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 20/10/2020.)
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