- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual PENAl. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Recurso não CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no óbice do enunciado da Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante alega o preenchimento dos pressupostos e requisitos necessários ao conhecimento do recurso especial e requer a reconsideração da decisão ou a apresentação do recurso ao colegiado. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática verificou que o agravo em recurso especial não impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso com base na Súmula n. 7 do STJ. 6. O agravante não rebateu todos os argumentos da decisão agravada, limitando-se a repetir os fundamentos do recurso especial, o que caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, obrigação da qual o agravante não se desincumbiu. 8. Aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A repetição dos fundamentos do recurso especial sem rebater os argumentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade". Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16/9/2022. (AgRg no AREsp n. 2.344.114/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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