JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
31/08/2020
Data de publicação
03/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 31/08/2020, p. 03/09/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO COM BASE NA LEGISLAÇÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. RESP 1.371.128/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 17.9.2014, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação, no julgamento do REsp. 1.371.128/RS, da relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, afetado ao rito do art. 543-C do CPC/1973, de que, havendo indícios de dissolução irregular, cabe o redirecionamento da Execução Fiscal de dívida não tributária aos sócios-gerentes com base na da legislação civil (art. 10 do Decreto 3.078/1919 e art. 158 da Lei 6.404/1978). 2. No presente caso, a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, de que houve encerramento irregular sem a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores, torna-se inviável na via do Especial, uma vez que baseada no suporte fático-probatório constante dos autos. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 901.094/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.)
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