- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 03/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/11/2014, p. 03/12/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.371.128/RS JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A inaplicabilidade das disposições do CTN, quanto à cobrança de dívida ativa não tributária, não afasta a possibilidade de redirecionamento do feito executivo contra o sócio-gerente, porquanto previsto tal procedimento no âmbito não tributário pelo art. 10 do Decreto n. 3.078/19 e pelo art. 158 da Lei n. 6.404/78 - LSA. A propósito, recente entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.371.128/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao regime dos recursos repetitivos (543-C do CPC). incidência da Súmula 83/STJ. 2. Acolher a tese recursal segundo a qual não teria ocorrido a dissolução irregular da empresa demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta instância ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 594.990/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 3/12/2014.)
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