JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental, mantendo a condenação. 2. O embargante sustenta omissão no acórdão, alegando que não foram devidamente analisados argumentos defensivos, especialmente a suposta relação de inimizade com a vítima, que poderia, mediante revaloração jurídica, infirmar a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre matéria essencial ao julgamento, configurando omissão apta a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada todas as teses relevantes, afastando a alegação de insuficiência probatória e consignando que eventual reforma demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. A suposta relação de inimizade com a vítima foi considerada irrelevante diante da firmeza e convergência dos demais elementos probatórios. 6. O julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a decisão, não se configurando omissão na espécie. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa ou à modificação do julgado sob o pretexto de omissão, obscuridade ou contradição. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.599.164/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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