- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo a Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e contradição no acórdão embargado, ao considerar que a impugnação específica aos fundamentos de inadmissão do recurso especial ocorreu apenas no agravo regimental, e não no agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, destinando-se apenas a suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 4. Não se constatam os vícios apontados pelo embargante, pois a decisão colegiada foi clara ao consignar que a matéria deveria ter sido refutada no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa. 5. A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, o que não ocorre na hipótese. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada. 2. A impugnação aos fundamentos da inadmissão do recurso especial deve ocorrer no momento da interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182 do STJ. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.588.729/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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