JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão dos julgados, mas somente ao exame de eventuais erros no provimento judicial que demandem reparo, com o objetivo de tornar as manifestações jurisdicionais coerentes, íntegras e exaurientes. 2. No caso, a título de omissão e contradição no acórdão ermbargado, pretende o embargante, por vias transversas, a apreciação do mérito de questões recursais que nem sequer ultrapassaram a admissibilidade. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, " s e o recurso especial foi inadmitido, porquanto não superados os óbices processuais específicos dos recursos extraordinários e o consequente agravo, não impugna todos os fundamentos da decisão de inadmissão, atraindo, por consequência, o óbice da s. 182/STJ, não há que se falar em omissão desta Corte na análise do mérito recursal, na medida em que não transposta a barreira da admissibilidade" (EDcl no AgInt no AREsp n. 732.589/RO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 26/3/2018). 3. "Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, ainda que para o fim de prequestionamento, proceder à eventual interpretação constitucional, na forma de verdadeiro controle de constitucionalidade, da quaestio juris sob exame à luz do dispositivo constitucional mencionado, sob pena de usurpar a competência do col. Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.662.891/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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