- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual civil. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE QUINZE DIAS CORRIDOS. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantida após a oposição de embargos declaratórios. 2. A defesa alega que o sistema do PJe do TJ-RO induziu a parte recorrente a erro, ao informar que o prazo final para interposição do recurso especial era uma data posterior à correta, não podendo o agravante ser penalizado com o reconhecimento da intempestividade do recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a informação incorreta fornecida pelo sistema do PJe sobre o prazo final para interposição do recurso especial pode afastar a intempestividade do recurso. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, o que não ocorreu no presente caso. 5. O entendimento desta Corte é que o prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte de interpor o recurso no prazo legal, nem vincula o termo final do prazo à data sugerida. 6. A existência de certidão do Tribunal a quo informando a tempestividade do recurso não vincula esta Corte Superior, que possui a competência definitiva para analisar os requisitos de admissibilidade do recurso. 7. O recurso especial é intempestivo, pois não foi interposto dentro do prazo de 15 dias corridos, conforme estabelecido no art. 798 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte de interpor o recurso no prazo legal. 2. A certidão do Tribunal a quo sobre a tempestividade do recurso não vincula a análise desta Corte Superior." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.638.677/MT, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 09.10.2024; STJ, AgInt no REsp 1.992.279/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.12.2022. (AgRg no AREsp n. 2.668.271/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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