- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADES. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem analisou todas as questões relevantes para o deslinde da ação penal e indicou os motivos de fato e de direito que embasaram a decisão, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A condenação foi mantida com base em provas testemunhais e documentais que demonstraram a simulação de procedimento licitatório, de modo que ficou configurado o dolo necessário para a tipificação do crime de frustração do caráter competitivo de licitação, de modo que, para chegar-se à conclusão diversa, seria necessário revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se verifica a ocorrência de prescrição, uma vez que o prazo prescricional de 8 anos não transcorreu entre os marcos interruptivos do processo. 4. Quanto à alegação de ocorrência de nulidades decorrentes da incompetência absoluta e ilicitude das provas, verifica-se que as aludidas questões não foram invocadas pela defesa no recurso especial, constituindo inovação recursal e impedindo seu conhecimento. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.727.375/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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