- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/10/2025, p. 24/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONSUMAÇÃO DO DELITO. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o crime de fraude à licitação possui natureza formal, consumando-se com a formalização do contrato administrativo celebrado em decorrência do certame. Precedentes: MS n. 15.036/DF, relator Ministro Castro Meira, 1ª S., DJe 22/11/2010; e AgRg no RHC n. 136.462/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 8/2/2021. 2. O mero ajuste prévio entre os licitantes, ainda que reprovável, configura ato preparatório e não é suficiente, por si só, para frustrar a competitividade do procedimento. É na celebração do contrato que se consolida a obtenção da vantagem indevida pretendida, momento que marca o nascimento do vínculo jurídico entre o particular e a Administração Pública. 3. No caso concreto, o acórdão recorrido reconheceu que a consumação do delito ocorreu com a assinatura do contrato, em 20/9/2006, e, como a denúncia foi recebida em 28/5/2013, não se verificou o transcurso do prazo prescricional de 8 anos, previsto no art. 109, IV, do Código Penal. 4. A decisão impugnada está em harmonia com o entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não comportando reforma. Desse modo, não há falar em prescrição. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.799.287/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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