- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 03/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 31/08/2020, p. 03/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. MATÉRIA PRECLUSA. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A ALGUNS PEDIDOS. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que entendeu pela ocorrência de coisa julgada em relação aos pedidos de indenização referentes à perda de uma chance e danos materiais, decidindo pelo prosseguimento da ação tão somente em relação ao pedido de indenização por danos morais e determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a decisão objeto do agravo foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso diante da sua intempestividade. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 8/1/2019, o agravo somente foi interposto em 11/2/2019, sendo portanto intempestivo; e que a Corte Especial do STJ, no julgamento do AREsp n. 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.477.682/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.)
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