- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXAME DE CORPO DE DELITO. DISPENSABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.121 DO STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONSIDERADOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. CONTRADIÇÕES, OMISSÕES E OBSCURIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova avaliação do caso. 2. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos - nulidades processuais que não geraram prejuízo à defesa, incidência da Súmula n. 7 do STJ contra a pretensão de absolvição, dispensabilidade do exame de corpo de delito para comprovar o estupro de vulnerável, aplicação do Tema n. 1.121 do STJ contra o pedido de desclassificação, quanto à dosimetria da pena, ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF) e não indicação de dispositivos legais considerados violados (Súmula n. 284 do STF), e incompetência do STJ para exame de dispositivos constitucionais. 3. Em verdade, o embargante trata como contradições, omissões e obscuridades o seu inconformismo com o resultado da solução prévia. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.866.366/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.