- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 19/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 11/02/2020, p. 19/02/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. OUTROS ELEMENTOS NO CURSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - No caso, o eg. Tribunal a quo manteve a decisão que indeferiu a progressão de regime ao paciente, com fundamento no resultado do exame criminológico desfavorável, aliado a outros elementos colhidos durante a execução da penal, como o histórico carcerário conturbado e a existência de faltas graves, aptos a demonstrar a ausência de requisito subjetivo. III - Os fundamentos utilizados se mostram idôneos para afastar o requisito subjetivo e indeferir a progressão de regime, pois o julgador indicou elementos concretos extraídos no curso da execução da pena, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, como bem salientado na decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 549.018/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 19/2/2020.)
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