- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS TESES VENTILADAS PELA DEFESA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. 2. No presente caso, não se verifica a omissão apontada, uma vez que não se conheceu do agravo em recurso especial e do agravo regimental, pela incidência da Súmula n. 182/STJ. Assim, inviável a análise das teses defensivas. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.874.335/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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