- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, somente cabíveis nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Admite-se, ainda, sua utilização para sanar erro material e, excepcionalmente, para modificação do julgado. É inviável, todavia, sua utilização como simples instrumento de reexame das teses já apreciadas pela decisão embargada. 2. No caso, o acórdão embargado foi claro ao consignar que o agravo regimental não foi conhecido em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182/STJ. 3. A alegação de omissão e obscuridade não se sustenta, pois o decisum enfrentou de forma suficiente a questão relativa à ausência de dialeticidade recursal, evidenciando a limitação da defesa à meraa insistência nas alegações meritórias. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.893.941/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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