JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TOMADA DE DECLARAÇÕES DA VÍTIMA SOB O RITO DO DEPOIMENTO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa sustenta, em síntese, que não houve tomada de declarações da ofendida na fase judicial - sob o rito do depoimento especial - e as instâncias ordinárias não apresentaram justificativa válida para a não realização do ato. 2. Aduz que houve o prequestionamento implícito da matéria, porquanto o tema haveria sido discutido no acórdão e a menção expressa a dispositivo de lei violado é desnecessária. 3. Em que pesem os argumentos do agravante, constato que a Corte estadual não apreciou, nem sequer implicitamente, as questões suscitadas no recurso especial. Aliás, observo que a parte inovou nas teses defensivas, pois, na apelação, a defesa empregou outros fundamentos para alcançar a reversão da condenação, conforme destacado no acórdão. 4. Com efeito, a alegada violação dos arts. 400 do CPP e 8º a 12 da Lei n. 13.431/2017 não foi objeto de análise pelos julgadores ordinários e não cabe a esta Corte Superior de Justiça inaugurar a apreciação das teses por meio do recurso especial. Ademais, a defesa, quando intimada do acórdão, não opôs embargos declaratórios para provocar a manifestação do órgão colegiado sobre os pontos tratados no especial. 5. Assim, constato a ausência de prequestionamento da matéria, a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento do recurso especial. Nessa perspectiva: "A ausência de prequestionamento constitui óbice ao exame da matéria pela Corte Superior, a teor das Súmulas 282 e 356 do Pretório Excelso". 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.882.785/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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