JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 621 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. TESE DE INCOMUNICABILIDADE DE QUALIFICADORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme já decidiu esta Corte Superior, "a ausência de particularização dos artigos da lei supostamente infringidos, assim como a não especificação dos incisos dos artigos supostamente violados, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro, o que atrai incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF" (AgRg no AREsp n. 904.662/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 31/3/2025). 2. Constatado que a defesa apontou haver violação do art. 621 do CPP sem a indicação do inciso supostamente afrontado e sem formulação de pedido, verifica-se a deficiência na fundamentação do recurso nesse ponto, a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na espécie, haja vista o acórdão recorrido não haver debatido a tese de incomunicabilidade da qualificadora do motivo torpe. 4. Segundo o STJ, "Se o recurso especial veicula mera reiteração de matéria que já fora formulada em anterior habeas corpus, resta prejudicado o recurso em face da ausência do interesse de agir" (AgRg no AREsp n. 1.781.406/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.889.352/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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