- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Revisão Criminal. Receptação Qualificada. NOVA Prova Insuficiente. SÚMULA N. 7/STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a nova prova apresentada pela defesa em sede de revisão criminal é suficiente para desconstituir o julgado e desclassificar a conduta do recorrente para a receptação na modalidade culposa. III. Razões de decidir 3. A nova prova apresentada pela defesa foi considerada insuficiente para desconstituir o julgado, em sede de revisão criminal. 4. O reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. A alegação de dissenso jurisprudencial fica prejudicada, pois a hipótese recursal prevista no art. 105, III, "a", da CF/88, foi afastada em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. Para afastar o fundamento do Tribunal de origem de que a prova nova apresentada pela defesa em sede de revisão criminal é insuficiente para desconstituir o julgado , seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, §§ 1º e 2º; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.882.486/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no HC 819.947/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.06.2023. (AgRg no AREsp n. 2.840.116/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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