JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTUPRO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REVERSÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 284/STF. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. CRITÉRIO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegada quebra da cadeia de custódia não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, inexistindo o requisito do prequestionamento, motivo pelo qual não pode ser analisada, ante o que preceitua a Súmula n. 211/STJ. Persistindo a omissão, cabia ao agravante ter alegado, nas razões do seu apelo especial, a ocorrência de violação ao art. 619 do CPP, ônus do qual não se desincumbiu. 2. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização. Logo, poderá o magistrado, em estrita observância à legislação de regência e com fito de formar sua convicção, entender necessária ou não a produção de determinada prova, desde que fundamente o seu entendimento de forma adequada e oportuna, como ocorreu na situação. 3. No caso, não se verifica mácula quanto ao indeferimento da diligência postulada pela defesa, pois, conforme decidiram as instâncias de origem, a medida era totalmente prescindível ao deslinde da causa, de forma que reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita. 4. Não se pode conhecer do alegado dissenso pretoriano quanto à suficiência de provas para a condenação, pois: não foi indicado o dispositivo de lei federal sobre o qual recairia a divergência; a mera transcrição da ementa do paradigma não serve para comprovar o dissenso entre julgados; e o acolhimento do pedido de absolvição resvala para o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. "Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020). 6. Dessa forma, cabe às instâncias ordinárias discricionariamente adotar o critério de aumento da pena-base, considerando, de forma motivada, particularidades fáticas e concretas do feito, reservando-se a esta Corte Superior apenas o controle da legalidade dos argumentos utilizados na origem, hipótese ocorrida nos autos. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.925.094/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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