JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PATAMAR DE AUMENTO PROPORCIONAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SEGUNDA FASE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ, pois a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório. 2. Não há falar em ilegalidade na fixação da pena no presente caso, pois a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou fundamentação idônea e concreta para a majoração da pena-base. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base, sendo possível a adoção de fração para cada circunstância judicial no patamar de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima e, até mesmo, outra fração. Os referidos parâmetros não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se, tão somente, que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e justificado, hipótese dos autos. 3. A aplicação da continuidade delitiva foi fundamentada adequadamente pelo Tribunal a quo, com base no conjunto probatório, e sua revisão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.869.879/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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