JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO EMPREGADO PARA INADMITIR O RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas. 3. Na hipótese, a defesa não rebateu os fundamentos da decisão agravada relativos à deficiência do cotejo analítico e à inadmissão do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF. Com efeito, o agravante limitou-se a abordar inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ e a reiterar as teses aduzidas no especial, de modo a não se desvencilhar do ônus decorrente do princípio da dialeticidade. Aplicável, portanto, a Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.945.671/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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