- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso especial. 3. Na hipótese, a defesa não infirmou todos os fundamentos empregados pela Corte estadual para inadmitir o recurso especial. Com efeito, no agravo em recurso especial, a parte se limitou a contrapor apenas as questões alusivas à incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça, de modo que não abordou, nem sequer implicitamente, os argumentos relativos ao óbice da Súmula n. 83 do STJ. 4. Ao agir dessa forma, o agravante não se desvencilhou do ônus decorrente do princípio da dialeticidade, que demanda impugnação específica dos fundamentos usados pelo Tribunal de origem, de maneira a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impeditiva do conhecimento do agravo. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.956.034/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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