JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. Busca VEICULAR. Fundada suspeita. fuga. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. SÚMULA 7 DO STJ. tráfico privilegiado. IMPOSSIBILIDADE. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega que o recurso especial demonstrou a similitude fática entre os julgados confrontados e que não haveria fundadas razões para a busca veicular; busca a absolvição ou desclassificação do delito, e subsidiariamente, afirma que faria jus à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial, que resultou na apreensão de drogas, foi realizada com base em fundada suspeita, justificando a busca pessoal sem mandado. 3. Outra questão em discussão é a pretendida absolvição ou desclassificação do delito de tráfico de drogas, e a possibilidade de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado ao agravante, considerando sua primariedade e bons antecedentes. III. Razões de decidir 4. A divergência jurisprudencial alegada não foi devidamente demonstrada, pois a mera transcrição dos acórdãos tidos como paradigmas não configura cotejo analítico, requisito essencial para sua comprovação. 5. A abordagem policial foi considerada legal, pois a reação dos ocupantes do veículo - notadamente, o fato de tentarem se ocultar ao serem iluminados pela lanterna policial, seguido de fuga repentina ao avistarem a viatura - revelou indícios concretos de atividade delitiva, os quais foram confirmados com a efetiva apreensão de entorpecentes, razão pela qual se revela legítima a atuação dos agentes estatais. 6. A alteração do julgado, a fim de absolver o recorrente por insuficiência de provas, ou mesmo de desclassificar a conduta, demandaria nova incursão no arcabouço probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A Corte de origem não aplicou a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante das circunstâncias do cometimento do delito, da expressiva quantidade de droga apreendida, e dos diálogos que teriam sido encontrados nos celulares periciados, tudo a indicar que não se trataria de um traficante eventual. 8. Para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da supracitada Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Teses de julgamento: "1. A mera transcrição dos acórdãos tidos como paradigmas não configura cotejo analítico, para demonstração de divergência jurisprudencial. 2. A abordagem policial e busca pessoal e veicular são legítimas quando realizadas com fundada suspeita. 3. A alteração do julgado, a fim de absolver o recorrente por insuficiência de provas, ou mesmo de desclassificar a conduta, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A aplicação do tráfico privilegiado pode ser afastada pela demonstração de habitualidade na traficância.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 916.829/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/03/2018; STJ, REsp 1437794/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/03/2018; STJ, AgRg no HC 935.900/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no HC 954.635/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.802.251/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025; AgRg no AREsp 1.780.831/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021. (AgRg no AREsp n. 2.949.626/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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