- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. FUNDADA SUSPEITA. NERVOSISMO E FUGA DIANTE DA VIATURA POLICIAL. PROVAS LÍCITAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É legítima a busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, quando fundada em elementos objetivos, como nervosismo e fuga ao avistar viatura policial, estando a diligência relacionada à posse de objetos que constituem corpo de delito. 2. No caso, a busca pessoal resultou na apreensão de entorpecentes e dinheiro em poder do agravante, além da indicação voluntária de local onde se encontravam outras substâncias ilícitas, afastando a alegação de ilegalidade da diligência. 3. A pretensão de desclassificação do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) para o crime de porte para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei) demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. A inaplicabilidade da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas encontra-se justificada na existência de maus antecedentes. 5. A exasperação da pena-base, bem como a fixação do regime inicial fechado, encontram respaldo na gravidade concreta do delito e nos antecedentes do réu, sendo vedada a revisão do quantum da reprimenda em recurso especial, salvo manifesta ilegalidade. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.213.741/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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