- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO agravo em RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de contradição quanto à prejudicialidade do recurso em relação ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo no acórdão que negou provimento ao agravo regimental. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo. 4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para julgar o recurso parcialmente prejudicado, quanto à tese subsidiária de reconhecimento do tráfico privilegiado, por se tratar de reiteração de pedido formulado anteriormente em habeas corpus. 5. No HC 965.463/SP, esta Corte Superior concluiu não ser possível a aplicação do referido redutor, uma vez que a instância ordinária entendeu haver provas da habitualidade delitiva do réu, em decorrência das provas colhidas em seu aparelho celular. Logo, para rever tal conclusão, haveria necessidade de reexame do conteúdo probatório dos autos. Do mesmo modo, a modificação desse entendimento, em sede de recurso especial, também demandaria o reexame do conteúdo probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6 . Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.129.517/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.962.166/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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