- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. Busca PESSOAL E domiciliar. Fundadas razões. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a licitude das provas obtidas por meio de busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial. 2. A parte embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado, afirmando que a defesa teria impugnado todos os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo no acórdão que negou provimento ao agravo regimental. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo. 5. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o improvimento do agravo regimental, considerando legítimas a busca pessoal e domiciliar efetivadas, diante de fundadas razões para a abordagem policial. Ademais, consignou-se que a tese de nulidade da busca domiciliar já havia sido afastada pelo STJ no julgamento do HC 792.441/MG, o que não foi impugnado pelo então agravante. Por fim, quanto ao tráfico privilegiado, concluiu que este não se aplica quando há evidências de dedicação à atividade criminosa. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo." Dispositivo relevante citado: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015; STJ, EDcl no AgRg no HC 935.338/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/10/2024. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.171.056/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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