- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma clara e específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no tocante à aplicação da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não impugnou adequadamente o fundamento da aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se a apresentar razões genéricas de inconformismo, sem demonstrar de forma analítica que a tese jurídica poderia ser examinada sem reanálise de provas. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental im provido . Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018. (AgRg no AREsp n. 2.964.643/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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