- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, não rechaçando a falta de cotejo analítico a demonstrar o dissídio jurisprudencial e a incidência das Súmulas 7 e 182/STJ de forma específica e concreta. 4. A impugnação genérica apresentada pela agravante não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ. 5. A Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é necessária para superar o juízo de admissibilidade. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018. (AgRg no AREsp n. 2.970.965/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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