- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 03/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 31/08/2020, p. 03/09/2020
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA NO STJ. SÚMULA 568/STJ. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.013 DO CPC/2015. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489, II e §1º, I, II, IV, e 1013 do CPC. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que, reconhecida a culpa do promitente vendedor no atraso da entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos e devem corresponder à média do aluguel que o comprador deixaria de pagar. Precedentes. 5. Não se conhece de recurso especial na hipótese em que, por deficiência de fundamentação, não se permitir compreender seus fundamentos. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no REsp n. 1.800.657/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.)
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