- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado. 2. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima. 3. No caso, a valoração negativa das circunstâncias do delito foi baseada no fato de que a conduta ocorreu à luz do dia, em local de grande circulação de pessoas, o que colocaria em risco a integridade física de todos que ali transitavam. 4. Embora, tal como assentou o acórdão combatido, haja situações em que se admita a menção à prática do delito em local de elevado movimento para exacerbar a pena-base, diante da ampliação do risco a que ficam submetidos os transeuntes daquele lugar, na hipótese dos autos, a dinâmica dos fatos postos no acórdão não revela nenhum elemento que extrapole o comum da espécie. 5. Com efeito, a sentença e o acórdão não descreveram nenhum dado concreto dos autos que indique maior reprovabilidade na conduta do réu ou efetivo perigo à integridade física das pessoas que circulavam no local. 6. Ademais, como ressaltou a defesa, o acusado não estava armado, o que reforça a ausência de perigo real aos transeuntes em decorrência da prática ilícita. 7. Como mencionado na decisão agravada, esta Corte Superior, em recente julgado, consignou que a prática do delito em via pública, à luz do dia, mas sem demonstração de risco a terceiros, não é elemento idôneo para lastrear a exasperação da pena-base. Precedente. 8. Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 2.975.731/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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