- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/03/2025, p. 18/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça que redimensionou a pena do réu para 04 anos de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa, por crime de roubo simples. 2. O Tribunal de Justiça entendeu que a fundamentação utilizada pelo juízo de primeiro grau para valorar negativamente as circunstâncias do crime, baseada na ousadia do acusado em praticar o crime em via pública, à luz do dia e contra uma mulher, no caso, não extrapolou as elementares do tipo penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para valorar negativamente as circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria da pena, é idônea e se justifica a alteração do regime prisional para o semiaberto. III. Razões de decidir 4. O Tribunal a quo concluiu que o agente não colocou em risco pessoas alheias e que o fato da vítima ser mulher é circunstância que não desborda do tipo penal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o desvalor das circunstâncias do crime pode ser fundamentado no modus operandi que excede os elementos inerentes ao tipo penal, o que não foi demonstrado no caso em questão. 6. Não se verifica ilegalidade nos critérios empregados pela Corte de origem na fixação da reprimenda que justifique a intervenção do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação utilizada para valorar negativamente as circunstâncias do crime deve exceder os elementos inerentes ao tipo penal. 2. A prática do crime em via pública, à luz do dia e contra uma mulher, sem risco a terceiros, não justifica a exasperação da pena-base." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 122.184, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 10.02.2015; STJ, AgRg no HC 778.037/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.12.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.949.389/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.12.2022; HC n. 425.605/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018. (AgRg no AREsp n. 2.757.478/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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