JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES CONEXOS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IMPRONÚNCIA QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADOS. TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo o acórdão recorrido concluído pela ausência dos requisitos de estabilidade e permanência da associação criminosa, rever tal conclusão - mesmo que para fins de eventual emendatio libelli, como requer o recorrente - esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 2. Não prospera a tese de negativa de prestação jurisdicional, haja vista que o acórdão recorrido consignou que, "quanto ao ponto específico de irresignação ministerial, a tese reclamada não constou do recurso interposto ou das contrarrazões apresentadas aos recursos defensivos, tratando-se, neste momento, de inovação recursal. Registra-se, ademais, que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas pela parte, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir, caso dos autos" (e-STJ fl. 213), entendimento que não destoa da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.979.048/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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