- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO DECORRENTE DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE PERCENTUAIS E PARÂMETROS DE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS NO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. REVISÃO DOS CÁLCULOS DO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-E DA LEI N. 9.494/1997. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos termos do art. 1º-E da Lei n. 9.494/97, é possível ao Presidente do Tribunal ordenar, de ofício ou a requerimento das partes, a revisão do percentual de juros moratórios e compensatórios no âmbito de precatório pendente de pagamento, quando tais parâmetros não restaram definidos no acórdão transitado em julgado. 2. No caso dos autos, o acórdão da ação de desapropriação indireta promovida pelos ora agravantes não estabeleceu os parâmetros de definição dos juros moratórios e compensatórios. Nesse acaso, ausente a definição no título judicial que deu causa ao precatório, é possível ao Tribunal de origem, nos termos do art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997, revisar tais critérios, sem incorrer em violação à coisa julgada. 3. Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no RMS n. 68.723/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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