JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
04/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 19/08/2025, p. 04/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA TRANSITADA EM JULGADO EM 1995. PRECATÓRIO. EXPEDIÇÃO. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA FIXADOS NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DA TR (TAXA REFERENCIAL). MODIFICAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA SOBRE A QUESTÃO NÃO DEMONSTRADA PELOS AGRAVANTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a orientação das Teses n. 210 e 211 desta Corte Superior: "O termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. Os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original (..), não havendo hipótese de cumulação de juros moratórios com juros compensatórios". 2. As referidas teses definem o entendimento sobre a questão dos juros moratórios e compensatórios nas ações de desapropriação, a partir da interpretação do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3365/1941, segundo a redação introduzida pela MP n. 1.997-34/2000. O caso concreto, no entanto, cuida de precatório original, relativo a pagamento de sentença de desapropriação indireta que transitou em julgado em 1995. Portanto, antes da modificação legislativa. Nessas hipóteses, o próprio voto proferido no recurso especial repetitivo que fixou as mencionadas teses, de relatoria do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, consignou que as situações consolidadas anteriormente à referida alteração deveriam ser respeitadas. 3. No caso concreto, em relação aos juros moratórios, as autoridades coatoras afastaram a sua incidência entre o trânsito em julgado e a elaboração do cálculo do contador, e determinaram a sua fluência tão somente a partir do vencimento. Tal situação configurou ofensa à coisa julgada pois, no acórdão em execução, houve a determinação de que os juros moratórios incidiriam a partir do trânsito em julgado, conforme era fixado na Súmula n 70 desta Corte Superior. 4. A posição desta Corte Superior é firme no sentido de que a data da expedição do precatório original constitui o termo final dos juros compensatórios na desapropriação. Contudo, há situação na qual o referido entendimento é excepcionado, segundo o disposto no art. 25, § 1º, da Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Conforme previsão desse dispositivo, os juros compensatórios incidirão até a data da promulgação da EC n. 62/2009, caso a expedição do precatório seja a ela anterior e a determinação de incidência dos juros compensatórios decorra de decisão transitada em julgado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso, a determinação da incidência de juros compensatórios consta expressamente da sentença proferida na ação de desapropriação, em aspecto mantido no julgamento da apelação e no julgamento da remessa necessária, que transitou em julgado, segundo consta do acórdão recorrido. A expedição do precatório ocorreu em 23/6/1997. Assim, os juros compensatórios devem incidir até a promulgação da Emenda Constitucional n. 62/2009. 6. As autoridades coatoras promoveram a modificação dos cálculos, para determinar que a atualização do precatório observasse a média INPC/IGPDI até novembro de 2009 e, a partir de dezembro de 2009, a TR - Taxa Referencial. O mandado de segurança impugna tão somente a utilização da TR. Contudo, a alteração efetivada está de acordo com a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem na ADI n. 4425/DF, a qual validou a correção monetária pela TR (Taxa Referencial) dos precatórios expedidos antes de 25/3/2015, no período questionado pelos agravantes. 7. Nos termos do art. 100, § 6º da Constituição da República e do art. 1.º-E da Lei n. 9.494/1997, compete aos Presidentes dos Tribunais, inclusive de ofício, corrigirem erros de cálculo no precatório, como se verificou na situação dos autos, quanto à correção monetária. 8. Conforme consignou a decisão agravada, não foi trazida aos autos prova da alegação de que os cálculos que deram suporte à expedição do precatório original teriam sido homologados judicialmente em decisão transitada em julgado. E, não se sustenta a tese trazida no agravo interno, no sentido de que tal questão seria incontroversa, pois mesmo o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, afirmou não estarem provadas a homologação e o trânsito em julgado. Além disso, segundo os agravantes, a aludida homologação dos cálculos ocorreu em 2006 e a aplicação da TR, que se busca afastar, se deu a partir de 2009. Assim, tomando por base os parâmetros trazidos pelos próprios agravantes, inexistiria coisa julgada acerca da utilização desse critério de correção monetária. 9. Agravo interno parcialmente provido para afastar a modificação nos cálculos efetivada pelas autoridades coatoras, no tocante aos juros moratórios e compensatórios. (AgInt no RMS n. 47.142/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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