- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. APONTADA LIDERANÇA DE FACÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo prisão preventiva decretada em razão de indícios de participação nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006), com apontada função de liderança em facção criminosa atuante na cidade de Alecrim/RS. A defesa alegou ausência de fundamentação adequada, desproporcionalidade da medida, excesso de prazo e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a segregação cautelar; (ii) estabelecer se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos extraídos de diálogos interceptados e demais diligências que indicam a atuação do agravante como liderança em facção criminosa voltada ao tráfico de drogas, o que configura risco à ordem pública. 4. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento cautelar adequado para a prisão preventiva. 5. O processo tramita regularmente, com complexidade justificada pela pluralidade de réus, análise de material telemático e gravidade dos delitos, inexistindo desídia do Poder Judiciário, não havendo se falar, portanto, em excesso de prazo. 6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante da periculosidade do agravante e da gravidade concreta das condutas, não assegurando a proteção da ordem pública. 7. Inovações recursais, como a alegação de irregularidade na cadeia de custódia, não podem ser conhecidas na via do recurso em habeas corpus por configurarem supressão de instância e inovação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, especialmente em casos de atuação de liderança em organização criminosa. 2. O excesso de prazo deve ser aferido segundo critérios de razoabilidade, considerando a complexidade da causa, a pluralidade de réus e a ausência de desídia judicial. 3. É i nviável a aplicação de medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente revelam insuficiência de providências menos gravosas." (AgRg no RHC n. 219.088/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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