- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 52 DO STJ. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não decorre de critério meramente aritmético, devendo ser avaliado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto. No caso, além de não se verificar irregularidade durante a marcha processual, tem-se que a instrução criminal já se encontra encerrada, aplicando-se o enunciado da Súmula n. 52 do STJ, o que afasta, em princípio, a tese de excesso de prazo. 2. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo na demonstração concreta da periculosidade do agravante, evidenciada pela posição de liderança em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de dinheiro, com utilização de armamentos e empreendimentos lícitos para dissimulação de recursos ilícitos, além de fundamentar-se na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta" (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022). 4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6 . Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 214.562/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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