JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que, em juízo de reconsideração, deu provimento ao agravo regimental interposto pela defesa para conceder habeas corpus e absolver o agravado por atipicidade da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a configuração do crime de sonegação fiscal, previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, exige a demonstração do dolo de apropriação além da contumácia no não recolhimento do ICMS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento do STF, no RHC 163.334, estabelece que a tipicidade do crime de sonegação fiscal pelo não recolhimento do ICMS próprio declarado requer a demonstração do dolo de apropriação. 4. A decisão recorrida contrariou a orientação jurisprudencial ao não exigir a comprovação do dolo de apropriação, baseando a condenação apenas na titularidade da empresa pelo réu. 5. A ausência de elementos probatórios que indiquem o dolo de apropriação inviabiliza a manutenção da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração do crime de sonegação fiscal exige a demonstração do dolo de apropriação. 2. A mera inadimplência não é suficiente para a tipificação do delito sem a comprovação do elemento subjetivo específico. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 163.334, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18.12.2019, DJe 12.11.2020; STJ, AgRg no REsp 1.943.290/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.09.2021, DJe 04.10.2021; STJ, AgRg no HC 795.750/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 15/9/2023. (AgRg no AgRg no HC n. 752.744/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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