JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOLO DE APROPRIAÇÃO E CONTUMÁCIA DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, fundada na Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado por infração ao artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8137/90, por vinte vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, e interpôs recurso especial sustentando a inexistência de dolo específico de apropriação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a presença de dolo específico de apropriação e a tipicidade da conduta de não recolhimento de ICMS. Outra questão é analisar se se aplica a Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas, ao caso em apreço. III. Razões de decidir 4. A contumácia delitiva e o dolo de apropriação foram estabelecidos com base na inadimplência fiscal, de maneira contínua e reiterada, por vinte vezes, circunstância que inviabiliza a admissibilidade da pretensão absolutória por atipicidade da conduta. 5. As instâncias ordinárias concluíram que próprio réu escriturou e declarou as operações, informando ao fisco o que devia, mas deixou de efetuar o pagamento por meses (operação perpetrada por longo período). 6. Reconhecido na origem o elemento subjetivo específico de apropriação e a contumácia da prática, nos moldes do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, alterar a conclusão do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, reexame dos fatos e provas, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.762.044/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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