- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDA NECESSÁRIA E ADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão. 2. Não há omissão e nem contradição, porque, como restou esclarecido no acórdão, existem mensagens do paciente com os corréus a respeito da prática do crime, especificamente sobre a idealização do delito, o que impede que se afirme a inexistência de materialidade de sua contribuição para o homicídio. Ademais, para a decretação de medidas cautelares não é necessário a certeza da autoria delitiva, bastando indícios suficientes, o que foi devidamente apontado no decreto prisional e no acórdão do Tribunal de origem. 3. O decreto prisional é idoneamente fundamentado quando se destaca a gravidade concreta do modus operandi, com premeditação e o envolvimento de diversos agentes, dentre eles um adolescente, o que demonstra a inadequação de medidas diversas de prisão, ainda mais quando o embargante foi denunciado como incurso no art. 121, §2º, III e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, porquanto, em tese, no dia 16 de agosto de 2023, no período da noite, às margens da rodovia BR 101, altura do km 42 500m, cidade e comarca de Ubatuba, concorreu para o homicídio de W. G. da S., praticado em unidade de desígnios entre 5 indivíduos (qualificados na denúncia) e um adolescente, com animus necandi, emprego de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, mediante tortura e disparo de arma de fogo. 4. Embargos de declaração rejeitados . (EDcl no AgRg no HC n. 968.912/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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