- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão monocrática que não conheceu da petição de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, alegando ilegalidade na condenação por tráfico de drogas e associação ao tráfico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na condenação por tráfico de drogas, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos indicativos de comercialização. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática foi mantida, pois não se verificou constrangimento ilegal na condenação, estando fundamentada em provas suficientes. 4. O agravo regimental deve impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, sendo insuficiente a mera repetição dos argumentos do recurso especial. A ausência de impugnação objetiva aos fundamentos da decisão que aplicou a Súmula 7/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra no caso. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 1.012.352/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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