- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, com pena agravada pela quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos e pelos maus antecedentes reconhecidos. A parte agravante apenas reiterou os argumentos anteriormente apresentados, sem impugnar de forma específica os fundamentos utilizados na decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo regimental que deixa de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme dispõe, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 4. No caso concreto, a defesa limitou-se a reiterar os argumentos formulados na impetração originária, deixando de rebater os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus. 5. A ausência de insurgência específica contra a decisão agravada atrai a incidência do óbice sumular, tornando inviável o conhecimento do recurso. 6. Ademais, não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, a qual foi devidamente motivada com base na quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas, bem como nos maus antecedentes do réu, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e com a jurisprudência pacífica do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. A dosimetria da pena pode ser fixada com base na quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas, bem como nos maus antecedentes, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. A ausência de ilegalidade flagrante afasta a concessão de habeas corpus de ofício. (AgRg no HC n. 1.002.031/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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