- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 29/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 31/08/2020, p. 29/09/2020
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM RELAÇÃO AO CONDOMINIAL. 1. O crédito tributário tem preferência legal em relação ao de natureza condominial. Precedentes. 2. "O credor com título de preferência legal pode participar do concurso previsto no art. 711 do CPC" de 1973 - correspondente ao art. 908 do NCPC - "para resguardar o seu direito de preferência, mesmo que não tenha promovido a execução do seu crédito. Nessa hipótese, reconhecida a preferência do crédito, o levantamento do valor fica condicionado a posterior ajuizamento de execução" (REsp 1219219/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 25/11/2011). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.862.300/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 29/9/2020.)
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