- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da pena. 2. A defesa reitera a necessidade do reconhecimento do tráfico privilegiado e a ausência de fundamentação concreta para justificar o regime prisional fechado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos que justifiquem a não aplicação do tráfico privilegiado e a fixação do regime prisional fechado. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte recorrente não apresenta argumentos novos, limitando-se a repetir os argumentos do habeas corpus original. 5. A dedicação do paciente à atividade criminosa foi demonstrada por elementos idôneos, como circunstâncias da prisão em flagrante e registros de contabilidade do tráfico, bem como no fato de o agente ter recentemente cumprido medida socioeducativa por ato infracional equiparado ao tráfico de drogas. 6. A modificação do acórdão impugnado é inviável, pois exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus. 7. Falta interesse recursal ao agravante quanto à alegação de inidoneidade do regime prisional fechado, pois a decisão monocrática já fixou o regime semiaberto. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A dedicação a atividades criminosas pode ser demonstrada por elementos concretos, como registros de contabilidade do tráfico e medidas socioeducativas por atos infracionais. 2. A modificação de acórdão em habeas corpus é inviável quando exige revolvimento do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 44, 77. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01.07.2021; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 27.04.2022. (AgRg no HC n. 1.015.743/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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