- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
Direito penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Agravo REGIMENTAL IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus , a qual pleiteava o reconhecimento do tráfico privilegiado e questionava o regime prisional fixado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a causa de diminuição do tráfico privilegiado, com base em dados concretos que indicam a dedicação do paciente ao tráfico, está devidamente fundamentada. 3. A questão também envolve a análise da proporcionalidade do regime prisional fixado, considerando as circunstâncias judiciais do caso. III. Razões de decidir 4. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado foi fundamentado em dados concretos, como a droga apreendida e as circunstâncias do flagrante, que indicam a dedicação habitual do paciente ao tráfico. 5. O regime prisional foi fixado com a devida motivação, conforme os elementos dos autos. 6. Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão impugnada, a decisão foi mantida integralmente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A causa de diminuição do tráfico privilegiado pode ser afastada com base em dados concretos que indiquem a dedicação do agente ao tráfico. 2. O regime prisional deve ser fixado com motivação adequada, conforme os elementos dos autos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 896.543/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025. (AgRg no HC n. 1.008.588/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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