JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
31/08/2020
Data de publicação
24/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 31/08/2020, p. 24/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DECOTE DA CDA. APURAÇÃO DO MONTANTE QUE PODE SER FEITA MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não é nula a CDA quando for possível a dedução dos valores tidos por ilegítimos por simples cálculo aritmético. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que "[...] o excesso de cobrança expresso na CDA não macula a sua liquidez, já que os valores podem ser revistos por simples cálculos aritméticos. A execução poderá prosseguir naturalmente, para a cobrança do saldo apurado, devidamente atualizado, não se podendo cogitar de nulidade da CDA por ausência de liquidez e certeza". 3. Modificar o entendimento firmado na origem, implica o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em razão do enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.437.808/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 24/9/2020.)
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