JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/09/2018
Data de publicação
17/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/09/2018, p. 17/12/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. APURAÇÃO DO MONTANTE QUE PODE SER FEITA MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA. TESE DE ERRO NO LANÇAMENTO, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA REVISÃO. NECESSIDADE DE REVER O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo a jurisprudência do STJ a CDA preserva a sua higidez quando a apuração do débito puder ser extraída por meros cálculos. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou "Desse modo, mediante simples cálculo aritmético é possível constatar o excesso na CDA no valor de R$ 15.000,27 (quinze mil reais e vinte e sete centavos), do qual deve ser decotado do débito em execução, cujos valores devem ser corrigidos na data de seu efetivo pagamento. Por oportuno, deixo claro de acordo com a jurisprudência dominante perante o Superior Tribunal de Justiça, o excesso na cobrança expressa na CDA não macula a sua liquidez, desde que os valores possam ser revistos por simples cálculos aritméticos, caso dos autos, por isso que desnecessária a substituição da CDA" . 3. Modificar a conclusão do acórdão decorrido, de modo a acolher a tese da recorrente de que houve erro no lançamento não sendo possível a sua revisão, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.642.196/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 17/12/2018.)
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