- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE. MERCADO DE CURTO PRAZO. MULTAS E PENALIDADES. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Não se fala em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto e aplica a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las - até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, e ninguém pode se dizer surpreendido com a sua aplicação. 3. A conclusão da Corte a quo acerca da inexistência de cerceamento de defesa somente poderia ser revista mediante o necessário reexame de matéria fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A Corte a quo adotou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, nos casos de cobranças de tarifas de energia elétrica, incide o prazo prescricional decenal. Precedentes. 5. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo adotou o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que, nos casos de cobranças de cominações referentes à energia elétrica, incide o prazo prescricional decenal. 6. Tendo o Tribunal de origem concluído pela legitimidade passiva dos recorrentes, somente com o necessário reexame de matéria fático-probatório seria possível rever tal entendimento. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.590.163/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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